Responsabilidade Extracontratual
No que diz respeito a responsabilidade extracontratual, pode-se delimitar que o agente não tem vínculo contratual com a vítima, contudo, existe o vínculo legal. Por conta de um descumprimento do dever legal, o agente, passa a ter responsabilidades de ação ou omissão, com nexo de casualidade, culpa ou dolo. De acordo com o Artigo 186 do Código Civil “(…) Aquele por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Existe portanto quatro elementos essenciais para definir a responsabilidade extracontratual: Refere-se a qualquer pessoa por ação ou omissão venha causar dano a outrem: Por então falar, a ação (voluntária e consciente, não se considerando ação o ato meramente reflexo ou inconsciente) ou omissão (consistem na abstenção da ação devida.) do pressuposto da responsabilidade extracontratual pode existir através de ato próprio, como denominam os Artigos 939, 940 e 953, no qual o agente responde pelos seus próprios atos. (Art. 953: A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido) Por ato de terceiros, como denomina o Artigo 932 do Código Civil, como pais e tutores de menores que estejam sob a guarda do agente (Inciso I Art. 932: São tbm responsáveis pela reparação civil os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.) E também por danos causados por coisas ou animais que não podem responder por suas próprias ações (Dono de edifício deve responder pelos danos que resultarem da sua ruína) (O dono do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior). Para que se caracterize a responsabilidade por omissão é