A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
DO ESTADO
GOIÂNIA
MAIO/2014
INTRODUÇÃO
Ao se falar em responsabilização do Estado tem que partir de uma análise ampla, na qual abrange as três funções essenciais do Estado que são a função administrativa, a função legislativa e a função jurisdicional. Entretanto, é costumeiro pensar imediatamente na responsabilização dos atos pertinentes a Administração Pública, por certo que os Poderes Legislativo e Judiciário são responsabilizados pelos seus atos apenas em casos excepcionais. Este trabalho visa tratar da responsabilização Extracontratual, a saber que a responsabilização contratual é disciplinado por princípios próprios e cláusulas preestabelecidas na Lei nº 8.666/93. É importante salientar que ao abordar a responsabilização do Estado deve-se destacar a peculiaridade inerente a esta, tendo em vista que a responsabilização na seara do direito privado, em que para a responsabilização do particular o dano deve surgir irrefutadamente de uma conduta ilícita para que gere o direito a reparação do dano provocado por este, mas já na Administração Pública a responsabilização por determinada conduta surge de atos ou comportamentos lícitos ou ilícitos , bastando para isso o resultado danoso a terceiros.
A responsabilidade extracontratual do Estado
O Poder Público quando gera dano, decorre o dever de indenizar, ou seja, ressarcir as vítimas de seus comportamentos danosos. Assim, acarretaria a responsabilização, propriamente dita, quando se viola o direito de terceiro. Entretanto, se não há violação, mas apenas debilitamento, considerado merosacrifício, previsto pela ordenação jurídica, não há que se falar em responsabilidade do Estado. Logo, caberá falar em responsabilidade do estado por atos ilícitos nas hipóteses em que o poder deferido ao Estado e legitimamente exercido acarreta, indiretamente, como simples consequência a lesão a um direito alheio. O