Responsabilidade do Conselheiro de RPPS
O Art. 40 da Constituição Federal assegura a criação de regimes de previdência para o titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Estamos falando dos famosos (ou ainda não tão famosos) Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
Citando também a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que “dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS”, mais precisamente no Art. 1º, parágrafo IX é definido que estes RPPS’s estão sujeitos às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
Para a execução desse controle, nas leis municipais de criação dos RPPS’s, no que tange a auditoria interna, existe a figura do Conselho Municipal de Previdência, como é comumente denominado.
A este Conselho Municipal de Previdência (CMP) é garantido o acesso paritário (em sua maioria), ou seja, composto de servidores ativos, inativos e pensionistas. Outras formas de representação também são permitidas, bastando que seja explicito sua representatividade na lei municipal.
Ao membro do CMP, formalmente indicado e empossado para seu mandato, cabe o primeiro controle das ações da diretoria executiva do RPPS, além da conferência das informações e recursos disponibilizados pelo ente federativo e os participantes do regime de previdência. Portanto, tal atribuição de “fiscalização” deveria recair sobre pessoa qualificada e ligada ao município e ainda que tenha tempo de adquirir conhecimento sobre a área previdenciária, contábil, financeira, médica, psicológica, entre outras.
Sim, de posse de todos esses conhecimentos que seria possível a perfeita execução das atribuições de um membro do CMP. Este membro poderia avaliar com toda convicção se as informações apresentadas pela diretoria executiva e o ente federativo estão de acordo com a atribuição