LC 308/2005 - Rio Grande do Norte
Reestrutura o Regime Próprio de Previdência
Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos
Servidores do Estado do Rio Grande do Norte
(IPERN) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO NORTE – RPPS/RN
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime
Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O RPPS/RN visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, moléstia profissional, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II - proteger a maternidade e a família.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São filiados ao RPPS/RN, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes assim definidos nos arts. 6º e 8º desta Lei Complementar.
Art. 4º Permanece filiado ao RPPS/RN, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo ou o militar estadual que estiver:
I - cedido a órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo incluído o
Tribunal de Contas do Estado, ou Judiciário, do Ministério Público, de suas autarquias, inclusive as de regime especial, e de fundações públicas, de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Estado do Rio Grande do Norte;
II - afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 24 desta Lei
Complementar;
III - afastado do cargo efetivo, ou, se militar estadual, do respectivo posto ou graduação, para o exercício de mandato eletivo; e
IV - em outro país por afastamento remunerado.