Responsabilidade civil
Responsabilidade extracontratual, não tem nada a ver com o contrato, decorre de um
2. Da Responsabilidade Civil
2.1. – Ideias gerais sobre responsabilidade civil:
É uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação de danos e, ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados.
Ex: colidir com um carro ao dar ré, não há nenhum contrato, o que irá haver é uma responsabilidade decorrente de um ato ilícito. As consequências podem variar (danos morais, danos materiais, etc.). Está diante de um fato e não de um contrato.
Só surge a responsabilidade quando houver um anterior inadimplemento contratual.
Diferença entre obrigação e responsabilidade
Tipos: Subjetiva e Objetiva;
Natureza jurídica: sancionada. Serve para sancionar uma pessoa para que ela não cometa novamente aquele ato ilícito, apesar de alguns doutrinadores entender que ela tem uma natureza pedagógica já que serve de educação.
Função:
a) compensatória: serve para compensar os danos sofridos pela vítima, e consequentemente ela volte ao estado anterior. Ex: se colidir o carro, e ocorrer dano na lateral irão compensar pagando e deixando o carro como estava antes. b) punitiva
c) sócio-educativa: outras pessoas quando veem o ato não cometam.
Prazos:
Art. 206. Entre a data do fato e da data que ingresso com a ação, deve ter no máximo três anos, se tiver três anos e 1 dia estará prescritos, só essa regra é para os fatos que ocorreram depois de 2002 do novo CC, ocorre que antes no CC de 16 o prazo era de 20 anos.
Art. 2.028. Se o fato ocorreu antes do código de 2002 e dentro do prazo de 20 anos entrou em vigor a lei nova, serão os prazos da lei anterior. E se, entre o fato e a data da entrada em vigor (Jan 2002) já se passaram mais da metade da lei revogada (10 anos), porém não se passando mais de 10 anos, zera em Jan de 2002 e a pessoa terá mais