Responsabilidade Civil
Prof. Giovana Polarini polarini@hotmail.com Introdução à Responsabilidade Civil - aula 1 (24/02)
1. Parte Geral:
I. Das Pessoas (natural e jurídica);
II. Dos Bens;
III. Fato Jurídico -> negócio.
2. Parte Especial:
I. Direito das Obrigações;
II. Direito de Empresa;
III. Direito das Coisas (Reais);
IV. Direito de Família;
V. Direito das Sucessões.
A Responsabilidade Civil está localizada na Parte Geral do Código Civil, a partir do art. 186 (atos ilícitos), e no livro I da Parte Especial do Código Civil, a partir do art. 927 (obrigação de indenização).
Noções Históricas - aula 2 (10/03)
1. Delito:
A responsabilidade nasce a partir de um delito, da infração de um dever jurídico. Na época primitiva, não existia o conceito de responsabilidade, não tendo divisão entre resp. civil, penal.
2. Vingança privada - autotutela:
Temos a responsabilidade nos moldes da vingança privada, pois não havia a criação do Poder Judiciário, vigorando nessa época a Lei de Talião - causando proporcionalidade entre os atos, vigorando o mais forte.
3. Autocomposição - arbitragem:
Autocomposição é evitar o surgimento de conflitos. Surge a Lei das XII Tábuas, aproximadamente no ano de 450 a.C. Os danos começam a ter reparação, através de uma tarifação do dano e recaem sobre o patrimônio das pessoas (penas/ justiça retributiva).
A. Arbitragem Privada: as pessoas entravam em esclarecimento uma com as outras.
B. Arbitragem Pública: para ter esse esclarecimento, era preciso do entendimento do juiz ou pretor, que detinha do poder público e capacidade para intermédio.
4. Processo:
O processo entra como um recurso, quando não há mais a possibilidade da autocomposição ou arbitragem. O diferencial é que quando estabelecia a reparação do dano, era preciso de uma garantia pessoal (recai sobre o corpo do devedor) ou real (propriedade), garantindo que o devedor iria pagar.
5. "Lex Aquilia de damnum" (286 a.C.):
Surge em Roma a "Lex Aquilia de Damnum", na