Obrigac_o_es

6223 palavras 25 páginas
Obrigações

Professora Renata Colaço

A Obrigação 02/08

Livro I: Pessoa especial do Código Civil.

DEVER: Legal Moral

Dever em sentido estrito = obrigação.

Sacrifício de um favor de interesse alheio. O sacrifício de uma parte, satisfaz SEMPRE o benefício da outra parte (ônus).

🔸OBS1: Ônus
🔸OBS2: Termo Obrigação;

Parte Especial - Livro I:

Arts. 233 a 420 - Teoria Geral
Arts. 421 a 965

1. Conceito:

"Relação jurídica de caráter patrimonial transitório, estabelecida entre devedor e credor, e cujo conceito objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento do patrimônio daquele." (WBM)

O direito das obrigações tem por objeto determinadas relações jurídicas que são denominadas direitos pessoais ou obrigacionais. Na sua mais larga acepção, exprime qualquer espécie de vínculo ou de sujeição da pessoa. Na essência, é a submissão a uma regra de conduta, cuja autoridade é reconhecida ou se impõe.
O direito das obrigações emprega o referido vocábulo em sentido mais restrito, compreendendo vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa na contingência de cumpri-las. As obrigações se caracterizam não tanto como um dever do obrigado, mas como um dever do credor.
Qualquer que seja a obrigação assumida pelo devedor, ela se subsumirá sempre a uma prestação: de dar, que pode ser certa (CC, art. 233) ou incerta (CC, art. 243) e consiste em entrega-la ou restitui-la; de fazer, que pode ser infungivel ou fungível (CC, arts. 247 e 249) e de emitir declaração de vontade (CPC, art. 466-B); ou de não fazer (CC, art. 250).
A obrigação de entregar constitui o objeto imediato da aludida obrigação. Objeto mediato ou objeto da prestação é, na obrigação de dar, a própria coisa

Art. 391, cód. Civil: é o dever correlato a um direito de

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