Responsabilidade Civil
Consoante ao direito da mãe da vítima de entrar com a ação em face da Editora O Mundo S/A, observa-se que, apesar do direito á imagem ser de caráter personalíssimo e intransmissível, a jurisprudência já se encontra pacificada no reconhecimento de parentes do falecido no polo ativo das ações indenizatórias por uso indevido da imagem do “de cujus”. Esse uso da imagem atinge diretamente aos familiares e do falecido, que podem ser chamados de lesados indiretos, podendo, assim ingressar com a ação em nome próprio. Sobre isso, o Código Civil Brasileiro de 2002 traz em seu artigo art. 12 parágrafo único que:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Tendo a mãe legitimidade para propositura da ação, analisa-se então o respaldo jurídico que a mesma possui para que a demanda por ela ajuizada tenha êxito. O CCB/2002 nos mostra, em seu caput do art. 20, que:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Trata-se dos chamados direitos á personalidade. O desembargador Ademir Paulo Pimentel, no seu voto em uma ação cível similar á apresentada, vera que:
AÇÃO DE