Responsabilidade civil
R: Ocorrência de um ato, violação da ordem jurídica em vigor, imputabilidade e penetração na esfera de outrem.
2) Quanto ao ato ilícito, de quais maneiras pode ser o comportamento do agente? Como pode ser a atuação ou omissão do agente quanto à prática do ato ilícito?
R: O comportamento do agente pode ser positivo, isto é, o agente pratica um ato ilícito, e pode ser negativo, isto é, o agente se omite, e sua omissão ocasiona prejuízo a outrem. A atuação ou omissão do agente pode ser imputável à consciência do agente, por dolo ou por culpa.
3) Em que consiste a teoria da responsabilidade subjetiva?
R: É a primitiva teoria da responsabilidade civil, fundada na Lei Aquilia, dos romanos, que consiste em concender-se reparação do dano quando o fato gerador for moralmente imputável a alguém identificado, originário de sua vontade determinada ou de sua atividade consciente. Inexistindo dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), não terá a vítima como obter ressarcimento pelo dano sofrido.
4) O que é culpa in eligendo e culpa in vigilando?
R: Culpa in eligendo, é a originada na má escolha do representante ou do preposto. E a culpa in vigilando é a que deriva da falta de fiscalização, por parte do empregador, relativamente a seus empregadores ou à coisa.
5) Quais são os atos que, mesmo praticados, causando danos a outrem, não são considerados ilícitos, consistindo em excludentes da responsabilidade civil?
R: São condutas lícitas que geram o dever de indenizar: Aqueles praticados em legítima defesa, ou no exercício regular de um direito reconhecido, e também aqueles que causam deteriorações ou destruições de coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, sempre que as circunstâncias os tornarem absolutamente necessários, sem exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.
6) Quais são os requisitos necessários para que seja reconhecida e/ou provada a