RESPONSABILIDADE CIVIL
Questão nº. 1: Um funcionário de uma empresa ao operar uma máquina industrial sofre um acidente do qual resulta a amputação de seu braço direito.
Pergunta-se:
Se o acidente foi resultado de falta de manutenção por parte do dono da empresa na referida máquina, haverá por parte deste dever de indenizar os danos sofridos pelo funcionário? Tratou-se de negligência, imperícia ou imprudência? O funcionário sofreu danos? De que ordem foram esses danos? Houve nexo de causalidade entre a ação ou omissão da empresa e os danos sofridos pelo funcionário?
Se o acidente foi resultado de culpa exclusiva do funcionário, haverá por parte da empresa dever de indenizar os danos sofridos pelo funcionário?
Verifica-se que no presente caso houve responsabilidade civil por parte da empresa. A mesma, por uma omissão (abstenção de manutenção), causou um dano (amputação do braço direito), sendo que o dano veio em virtude da ação, ou seja, há nexo de causalidade.
Houve uma ação ilícita, revestida de culpa por parte da empresa, qual seja, negligência. Conforme Rui Stoco: “A negligência é o descaso, a falta de cuidado ou de atenção, a indolência, geralmente o non facerequod debeatur, quer dizer, a omissão quando do agente se exigia uma ação ou conduta positiva.” .
Na presente situação, exigia-se do empregador uma conduta positiva, que era zelar pela segurança do empregado, a qual não ocorreu, agindo com negligencia.
Preceitua o artigo 186 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (destacamos)
Desta maneira, ocorreu ato ilícito por parte do empregador, sendo o mesmo obrigado a indenizar, conforme o artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo.”
Assim, deve a empresa reparar os danos sofridos pelo empregado, que são,