responsabilidade civil
O primeiro é o artigo 944 e, principalmente, o seu parágrafo único:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. (grifamos)
O segundo diz:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Uma peculiaridade sobre esses dispositivos: não existiam no Código de 1916. A culpa concorrente, todos sabem, foi uma construção da doutrina e da jurisprudência, assim como a questão da redução da indenização em face da menor culpa, vindo ambas a serem positivadas pelo Código Civil de 2002. Em última instância, esses dispositivos são resquícios da culpa, daquela culpa que era a prima donna da responsabilidade civil no Código Civil de 1916.
Para bem compreendermos o campo de incidência desses dois dispositivos, devemos verificar primeiramente se eles disciplinam a mesma matéria, ou se tratam de questões diferentes. À primeira vista tem-se a ideia de que tratam da mesma matéria, pois ambos falam em culpa e em redução da indenização e, assim, temos a impressão que os dois têm o mesmo campo de incidência. Seria isso verdade?
Antes de tudo temos que fazer uma revisão do papel que hoje desempenha a culpa em nosso sistema de responsabilidade civil. A culpa, muito relevante no Código Civil de 1916, foi perdendo terreno ao longo do século XX em face do desenvolvimento tecnológico e científico. No Código Civil de 16 tínhamos apenas uma cláusula geral de responsabilidade civil – o artigo 159 – aplicável a todas as situações. A responsabilidade objetiva era prevista apenas topicamente, restrita a alguns casos