Responsabilidade civil
DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO Responsabilidade é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário
DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE (Alois Bring)
a) LARENZ – A responsabilidade é a sombra da obrigação
b) Art.389 do Código Civil
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Caso extra Joaquim moveu ação indenizatória por danos morais em faze de Alexandre por ter este mantido relação amorosa com Priscila, sua esposa (do autor). Alega que em razão desse relacionamento acabou se separando da sua esposa, o que lhe causou grande abalo psicológico e humilhação.
Terá Alexandre o dever de indenizar? O que você alegaria como advogado de defesa de Alexandre?
A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
a) Art.927 do Código Civil
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”
a) Qual a natureza jurídica dessa obrigação de indenizar?
POSICIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE NA TEORIA GERAL DO DIREITO DUPLO ASPECTO DA ILICITUDE
a) Sentido estrito (subjetivo) – art.186 do CC
“Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
b) Sentido amplo (objetivo) – art.187 do CC “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé o pelos bons costumes.”
CASO EXTRA
Quando ia abrir um refrigerante, Maria constatou a existência de um inseto na garrafa, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais do fabricante do refrigerante. No caso é correto afirmar que o ato ilícito está plenamente caracterizado e, por via de consequência, há o dever de indenizar?
ESPÉCIES