Responsabilidade Civil
Um aluno que foi vítima de uma facada proferida por um outro aluno na Escola Estadual Jerônimo Vingt Rosado Maia vai ser indenizado pelo Estado do Rio Grande do Norte em R$ 15.000,00.
A sentença condenatória da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró foi confirmada pelos desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que considerou a responsabilidade civil do Estado para reparar os danos causados ao aluno, cujos ferimentos causando-lhe risco de morte e incapacidade para realizar suas ocupações habituais por mais de 30 dias.
O Estado ressaltou que, no caso, não resta comprovada a culpa nem o nexo de causalidade, desconfigurando a responsabilidade do Estado pelos ferimentos sofridos pelo aluno nas dependências da Escola Estadual Jerônimo Vingt Rosado Maia.
Consignou que o Estado tem o dever de manter seguro o ambiente escolar, mas não há como evitar que um aluno regularmente matriculado tivesse acesso a sua sala de aula, configurando algo excepcional o fato do mesmo estar armado.
Afirmou, assim, que não há como reconhecer a responsabilidade civil do Estado, tendo em vista que não restou comprovada sua omissão. Pediu ainda que, caso seja mantida a condenação, o valor da indenização deverá ser reduzido, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante dos fatos e provas anexadas aos autos, o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro entendeu que não merecem prosperar as alegações do Estado, pois passou a ser unanimidade na doutrina e na jurisprudência que é o Estado responsável pelos danos que causar aos particulares quando do exercício comissivo ou omissivo de suas atividades, havendo ou não culpa de seus agentes, desde que nesta qualidade, a teor do que preconiza o 6º do Art. 37 da Constituição Federal, bastando que reste demonstrado o dano e o seu nexo com aquela atividade.
Análise da Problemática em questão:
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