Responsabilidade civil
A responsabilidade civil foi criada com o intuito de reparar um dano que, por culpa de uma pessoa atingiu outra. Caio Mário da Silva afirma em seu livro que a responsabilidade civil nos códigos modernos deve muito ao código de Napoleão.
Assim, a responsabilidade civil surgiu pela desobediência de uma regra imposta ou pelo não cumprimento de uma devida obrigação.
Existe obrigação sem responsabilidade e responsabilidade sem obrigação, como dívidas de jogo que são de obrigação sem responsabilidade e o fiador que paga o débito do afiançado é exemplo de responsabilidade sem obrigação.
2 - Responsabilidade Civil x Responsabilidade penal
A responsabilidade civil é a restituição ou compensação de um dano que foi causado a alguém, cujo interesse tutelado é o privado.
Já a responsabilidade penal entende-se que o agente infringe uma norma de direito público, causando assim um dano à sociedade.
É possível que o agente cometa um ato que o faça ser responsabilizado civil e penalmente, como por exemplo:
“Em uma colisão de veículos, gera-se responsabilidade civil do culpado em relação ao dano causado ao automóvel da vítima, obrigando-o a pagar o conserto do mesmo. Se caso a colisão tenha resultado ferimentos ou morte de alguém, o culpado será responsabilizado penalmente, configurando os crimes dos artigos 129, § 6º ou 121, § 3º do Código penal.”
3 - Responsabilidade Subjetiva
É também chamada de teoria da culpa, em que a vítima tem que provar a culpa do agente para que haja o dever de indenizar. Conforme artigos 186, 187 e 927 do código civil de 2002.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele