responsabilidade civil
Adriana Córdoba1
RESUMO
O presente artigo pretende fazer uma breve descrição do transporte cortesia também chamado de transporte gratuito, costumeiramente tão utilizado por pessoas conhecidas. Este tipo de transporte ficou durante um período de tempo e ainda hoje segundo alguns doutrinadores, adstrito à responsabilidade civil por parte do transportador. Com o advento do novo Código Civil e da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, ficou clara a questão do transporte gratuito, ser considerado como uma relação extracontratual. Neste caso, o transportador só será responsabilizado civilmente se tiver incorrido em dolo ou culpa grave. Ao abordar sobre transporte cortesia, observa-se a presença de conflitos entre doutrinadores. Em uma relação contratual no caso do transporte observa-se a presença da cláusula de incolumidade, porém no transporte cortesia este tipo de cláusula não deve ser utilizada, pois a garantia que esta cláusula traz, existe somente para os contratos onerosos e não nos gratuitos.
Palavras-chave: Danos, obrigação de reparar e carona.
SUMÁRIO: Introdução; Aspectos históricos da responsabilidade civil; Responsabilidade civil; Elementos da responsabilidade civil; Transporte cortesia; Cláusula de incolumidade; Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
É de costume pessoas transportar outrem em seu veículo por mero favor, e isso faz gerar para o direito a discussão que preocupa os doutrinadores em fixar a natureza jurídica, todavia é através dessa definição que partiremos sobre qual o dever de indenizar quando ocorrer um acidente.
No transporte cortesia a pessoa que oferece gratuitamente o transporte não pretende se vincular a uma vigilância tão quanto à daquele que presta o transporte remunerado. Deste modo, podemos caracterizar o transporte cortesia como extracontratual, onde fica o transportador exonerado do dever de indenizar quando ocorrer com culpa leve ou levíssima, sendo assim só