Responsabilidade civil
INTRODUÇÃO | 4 | Danos patrimoniais ou materiais | 5 | DANOS MORAIS | 6 | DANOS PELA PERDA DE UMA CHANCE | 8 | DANOS ESTÉTICOS | 8 | DANOS MORAIS COLETIVOS | 9 | DANOS SOCIAIS | 9 | Diferenças entre Danos morais coletivos e Danos sociais ou difusos: | 10 | CONCLUSAO | 11 | REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS | 12 |
INTRODUÇÃO
Como é notório saber, para que haja pagamento de indenização, além da prova de culpa ou dolo na conduta é necessário comprovar o dano patrimonial ou extrapatrimonial suportado por alguém. Em regra, não há responsabilidade civil sem dano, cabendo o ônus de sua prova ao autor da demanda, outra aplicação do art. 333, I, CPC.
Prevê a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça que é possível a cumulação, em uma mesma ação, de pedido de reparação material e moral. Assim, logo após a Constituição Federal de 1988, que reconheceu os danos como reparáveis, a jurisprudência superior passou a admitir a cumulação dupla.
A tendência atual é do de se reconhecer os novos danos, ampliando o teor da Súmula. Nesse contexto, o próprio STJ editou em 2009 a Súmula 387, admitindo a cumulação dos danos estéticos com os danos morais e também com os danos materiais.
Existem dois tipos de danos na realidade brasileira:
Os danos clássicos ou tradicionais que são os danos materiais e os danos morais;
Os danos novos ou contemporâneos que são os danos estéticos, danos morais coletivos, danos sociais e danos por perda de uma chance.
Essa classificação encontra-se no livro de Flávio Tartuce – Manual de Direito Civil, volume único. Já, o livro dos autores: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos e Luís de Carvalho Cascaldi – Manual de Direito Civil- considera apenas a classificação dos danos como: danos materiais ou patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes), danos morais (extrapatrimonial ou não-patrimonial) e danos por perda de uma chance. Antes da Carta Magma de 2008 não era possível acionar alguém por danos morais, só havia