Responsabilidade Civil
1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, buscamos compreender e esclarecer sobre a temática Responsabilidade Civil e suas classificações, Obrigação, Culpa e outros temas importantes e essenciais para o estudo do Código Civil de 2002.
2. DEFINIÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
A palavra “responsabilidade” origina-se do latim re-spondere, que encerra a ideia de segurança ou garantia da restituição ou compensação do bem sacrificado. Teria, assim, o significado de recomposição, de obrigação de restituir ou ressarcir.1
A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.
O legislador pátrio, contornando a discussão sobre o vocábulo faute, preferiu valer-se da noção de ato ilícito como causa da responsabilidade civil. Assim, o art. 186 do Código Civil brasileiro define o que entende por comportamento culposo do agente causador do dano: “ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência”. Em consequência, fica o agente obrigado a reparar o dano.
A responsabilidade civil é patrimonial: é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações. Ninguém pode ser preso por dívida civil, exceto o devedor de pensão oriunda do direito de família. Desse modo, se o causador do dano e obrigado a indenizar não tiver bens que possam ser penhorados, a vítima permanecerá irressarcida.
3.RESPONSABILIDADE JURIDICA E RESPONSABILIDADE MORAL
Responsabilidade é o dever de arcar com o próprio comportamento ou com as ações de outrem. Natureza ou condição do que é responsável. Obrigação jurídica concluída a partir do desrespeito de algum direito, no decurso de uma ação contrária ao ordenamento jurídico. Competência para se comportar de maneira sensata ou responsável. Responsabilidade é a obrigação a responder pelas próprias ações, e pressupõe que as mesmas se apoiam em razões ou motivos.
Ao ocorrer infração de uma norma jurídica, que