RESPONSABILIDADE CIVIL
Leonardo de Faria Beraldo1
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Independentemente de culpa. 3. Nos casos especificados em lei. 4. Atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano. 5. Por sua natureza. 6. Risco para os direitos de outrem. 7. Excludentes de ilicitude. 8. Questão processual. 9. Nossas críticas com relação à inovação e alguns exemplos práticos. 10. Conclusão. 11. Bibliografia.
1. Introdução
Com o advento do novo Código Civil Brasileiro - CCB, muitas inovações ocorreram em nosso ordenamento, algumas representaram avanços, já, outras, verdadeiros retrocessos. E, a mudança sobre a qual nos propusemos a fazer uma breve análise, é no tocante ao parágrafo único do art. 927, que versa sobre a responsabilidade civil. Ou, como alguns doutrinadores vêm dizendo, uma verdadeira cláusula geral ou aberta de responsabilidade objetiva, reflexo dos princípios da eticidade e da socialidade, pilares básicos do novo Código Civil. Dispõe aquele dispositivo legal que, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem”. Talvez seja esta uma das inovações que mais vem preocupando as pessoas de modo geral, haja vista que o Código adotou, neste artigo, a responsabilidade objetiva, devendo ser analisada com bastante cautela. Adotou-se, assim, com esta novidade no campo do direito positivo, a teoria do risco criado, tendo em CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA o seu maior defensor. Trata-se de uma questão de socialização dos riscos, pois, o dano decorrente da atividade de risco recairá, sempre, ou no seu causador (que se beneficia do risco auferindo lucro), ou na vítima (membros da sociedade). Porém, não é justo que, dentre estas duas pessoas,