RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
AULA 11
AULA 11: Responsabilidade civil nas relações de consumo I. Princípios da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço. Solidariedade. Responsabilidade subsidiária do comerciante. Excludentes de responsabilidade. Risco do desenvolvimento.
No tocante ao tema em questão, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, lei principiológica – fundada em valores éticos que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo e sua aplicação – se baseia, especialmente, nos princípios da segurança e da informação, uma vez que os acidentes de consumo (fato do produto e fato do serviço) ocorrem justamente pela existência de defeitos de fabricação ou concepção – capazes de colocar em risco a vida, saúde e segurança dos consumidores ou dos sujeitos a estes equiparados – ou ainda, defeitos de comercialização (ou de informação), cuja insuficiente ou errônea informação sobre o uso adequado do produto, riscos que apresente etc., pode gerar danos aos consumidores e aos bystanders.
Importante, desde logo, ressaltar que o CDC estabelece duas espécies distintas de responsabilização dos fornecedores, quais sejam: a) a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts.12 e 14, CDC) e b) responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 20, CDC).
Fato do produto é o acontecimento externo que causa dano material ou moral, à saúde, à incolumidade física do consumidor, em razão de um defeito do produto. Esse defeito pode ser de produção (criação, projeto, fórmula), de produção (fabricação, montagem, construção) e ainda de comercialização (informações, publicidade, apresentação, etc.).
São os chamados acidentes de consumo, que se materializam através da repercussão externa do defeito, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e seu patrimônio (ex. televisor que explode causando queimaduras no consumidor).
Já o vício do produto é um defeito de quantidade ou qualidade