Responsabilidade civil
CIVIL OBJETIVA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Marcelo Silva Britto
Juiz de Direito no Estado da Bahia. Professor de
Direito Processual Civil da UNIME-BA. Pósgraduando em Direito Civil pela UNIFACS Bahia.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Breve histórico da responsabilidade civil. 3. Conceito de responsabilidade civil. 4. Responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. 5. Pressupostos da responsabilidade civil. 5.1. Conduta humana. 5.2. Dano. 5.2.1. Dano patrimonial. 5.2.2. Dano moral. 5.3. Nexo de causalidade. 6. Atividade de risco. 7. Questões processuais da responsabilidade objetiva. 8.
Critérios valorativos da indenização. 9. Conclusão. 10. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO.
A antiga tendência, hoje já consagrada, de não se permitir que a vítima de atos ilícitos deixe de ser ressarcida dos prejuízos que lhes são causados, evoluiu, sobremaneira, com o advento do atual Código Civil brasileiro.
Amenizou-se, com o novo diploma, a falta de sistematização com que o
Código Civil de 1916 tratou do instituto da responsabilidade civil, que a ele dedicou reduzido número de dispositivos, talvez porque, à época da sua elaboração, esse direito obrigacional ainda não era muito difundido.
Com efeito, o antigo código, no seu art. 159, limitou-se a estabelecer que:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts.
1518 a 1.532 e 1.537 a 1.553”.
O atual Código Civil brasileiro, diversamente, dedicou maior número de dispositivos à matéria. Na Parte Geral, nos arts. 186, 187 e 188, estabeleceu a regra
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geral da responsabilidade aquiliana1 e algumas excludentes. A Parte Especial, no art.
389, tratou da responsabilidade contratual, dedicando-lhe, ainda, dois capítulos, um à
“obrigação de indenizar” e