responsabilidade civil
Desta forma, em decorrência da vida em sociedade, muitas vezes a atuação de um cidadão interfere na vida de outro. Se a interferência for lesiva e causar algum tipo de dano a este segundo cidadão, seja ele patrimonial ou moral, cabe ao direito regular a reparação deste dano. O direito, portanto, adentra na relação entre as pessoas, visando a restabelecer o equilíbrio que foi quebrado, gerando o dano. Ou seja, havendo ação lesiva (art. 186/CC), com a ocorrência de dano, surge o direito do ofendido à reparação, já que a ordem jurídica não tolera que uma pessoa prejudique outra sem ter de reparar o dano.
A responsabilidade civil, destarte, possui como elemento principal o dano e está intimamente ligada à idéia de reparação, de ressarcimento, enfim, de reequilíbrio patrimonial da vítima, em atenção ao princípio da restitutio in integrum.
Ainda, a responsabilidade civil tem, hoje, como característica peculiar o fato de só olhar para o que já aconteceu (dano e nexo causal) e para a vítima, uma vez que não importa a reprovabilidade da conduta do ofensor, a intensidade da sua culpa, a sua condição financeira ou quaisquer outras circunstâncias que a ele digam respeito. Assim, quando da mensuração do quantum indenizatório, o juiz se atém apenas à extensão do dano, conforme se depreende do artigo 944 do Código Civil de 2002. Por esse ângulo, conforme entendimento de Corrêa Andrade (2009), a responsabilidade civil é axiologicamente neutra, pois não permite nenhuma graduação no que se refere ao desvalor da conduta ofensiva. A simples reparação do dano não considera se a conduta foi grave ou não.
A teoria da responsabilidade civil, portanto, é a reparação de danos