Responsabilidade civil
Capítulo I
Responsabilidade
Conceito - É a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. A teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. Entende-se, assim, por dever jurídico a conduta na conduta externa por exigência da convivência social.
Dever Jurídico Originário e Sucessivo – Responsabilidade é o dever jurídico sucessivo. Só respondo civilmente se eu causar dano a outrem. Decorre do descumprimento de um dever jurídico originário. Logo, quando violada a obrigação, surge o dever jurídico sucessivo. Toda vez que uma obrigação é violada, surge à responsabilidade, sendo ela um dever jurídico sucessivo (o agente irá responder pelo seu ato). No âmbito civil o agente responde civilmente com uma indenização á vítima. Só se vai responder civilmente por um dano quando for o causador deste.
Distinção entre Obrigação e Responsabilidade – Existe no ordenamento jurídico o dever geral de não causar dano a outrem. Para quem o faz, surge o dever de indenizar. A obrigação tem caráter primário decorrendo da lei ou da vontade enquanto a responsabilidade tem caráter secundário visto que decorre do descumprimento de obrigação ou lei.
Da Obrigação de Indenizar - A responsabilidade civil normatiza a obrigação de indenizar, pois uma pessoa não importa se natural ou jurídica, se cometeu um dano, tem o dever de reparar esse prejuízo. E toda atividade humana pode ser causadora da necessidade de indenizar e, então, tem de ser compensado o dano cometido. Em outras palavras, é necessário, para que ocorra a obrigação de reparação, que haja uma conduta e também que essa conduta tenha violado uma norma preexistente e, como conseqüência, ocorre uma sanção.
Todos têm o dever de responder por seus atos, traduzindo-se a própria