Responsabilidade civil e criminal em segurança do trabalho
Responsabilidade civil
. Artigo 30, da lei de introdução ao código civil brasileiro:
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não conhece.
. Artigo 157 da CLT:
Cabe às empresas
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
b) Instruir os empregados, através de ordens de serviços, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
c) Adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente;
d) Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente
. Artigo 159 do código civil
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, ou imperícia, causar dano a outra pessoa, obriga-se a indenizar o prejuízo
. Súmula 229 do supremo tribunal federal
A indenização acidentária, a cargo da previdência social, não exclui a do direito civil, em caso de acidente do trabalho ocorrido por culpa ou dolo.
. Artigos do código civil:
Artigo 1521: São também responsáveis pela reparação civil, o patrão, por seus empregados, técnicos serviçais e prepostos.
Artigo 1522: A responsabilidade do artigo 1522 abrange as pessoas jurídicas que exercem exploração industrial.
Artigo 1524: O que ressarcir o dano causado por outro pode reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
. Lei 8213 de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social): Art. 121. O pagamento, pela previdência social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
. Decreto 3048, de 06 de maio de 1999,
Aprova o Regulamento da Previdência Social
Art. 338. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
Parágrafo único. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos