A responsabilidade civil do engenheiro de segurança em face do não cumprimento das NRs.
Gestão Legal
Para a gestão legal temos demonstrado na figura abaixo, as seguintes responsabilidades na área de Segurança e Medicina do Trabalho quando tratar de acidente de trabalho e/ou doenças ocupacionais:
Ainda em responsabilidades, temos no Código Penal as especificações para crimes no âmbito Penal:
Um acidente de trabalho ou doença ocupacional poderá percorrer as responsabilidades Cível, Trabalhista ou Penal de acordo com o nexocausal e significância.
Para o presente trabalho, exploraremos a responsabilidade civil e até mesmo criminal de em Engenheiro de Segurança do Trabalho em cumprimento as Normas Regulamentadoras.
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil consiste na obrigação (vínculo obrigacional) que impende sobre aquele que causa um prejuízo a outrem, de o colocar na situação em que estaria se o fato danoso não tivesse ocorrido.
Distingue-se entre responsabilidade civil contratual (resultante da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, dos negócios unilaterais ou da lei) e responsabilidade civil extracontratual (derivada da violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízos a outrem).
Responsabilidade civil do Engenheiro de Segurança do Trabalho
Considerando que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.496, de 05 de dezembro de 1977, todo contrato para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e somente a ART poderá definir quem, para os efeitos legais são os responsáveis técnicos pelos serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho, conforme a Resolução do CONFEA nº 437 de 27 de Novembro de 1999, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa às atividades dos Engenheiros e Arquitetos, especialistas em Engenharia