Resposabilidade e co-responsabilidade do técnico em segurança do trabalho
Curso Técnico em Segurança do Trabalho – Módulo III Legislação e Normas Técnicas Prof. Esdras Nascimento Barbosa RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, TRABALHISTA CIVIL E CRIMINAL, A CORESPONSABILIDADE. A responsabilidade civil do empregador, que no direito do trabalho está atrelada à responsabilidade trabalhista, foi estudada quando tratamos da indenização por acidente de trabalho. Assim sendo, resta-nos estudar a responsabilidade criminal e a co-responsabilidade do profissional, especialmente do Técnico em Segurança do Trabalho. Conforme já estudado, o Técnico em Segurança do Trabalho tem atribuições definidas em lei, atribuições definidas na Portaria MTE nº 3.275/89, bem como em normas internas da empresa. O não cumprimento pelo Técnico em Segurança do Trabalho das normas que regulamentam o seu ofício fará surgir a sua responsabilização profissional, tanto no âmbito criminal, se for configurada a sua ação ou omissão voluntária como crime, quanto no âmbito civil, no caso de causar danos em decorrência do mau exercício da sua atividade profissional, responsabilidade esta de natureza subjetiva, dependente da comprovação de dolo ou culpa, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência. Conforme se verifica das seguintes disposições legais, são independentes as responsabilidades civil, administrativa, trabalhista e criminal. Isso significa dizer que por um mesmo fato a pessoa pode ser acionada civil, administrativa, trabalhista e criminalmente. O Parágrafo Único do art. 634 da CLT dispõe que:
“A aplicação da multa não eximirá o infrator da responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.”.
Por sua vez, dispõe o art. 935 do CCB que:
“A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” (grifou-se)
Portanto, tanto o empregador quanto o empregado,