Responsabilidade Civil nos Direitos de Vizinhança
O direito de vizinhança é composto por previsões legais que objetivam regulamentar a relação social e jurídica existente entre os titulares de direito real sobre imóveis, tendo em vista a proximidade geográfica entre os prédios ou entre apartamentos num condomínio de edifícios.
Os prédios não precisam necessariamente ser contíguos ou vicinais, mas a atividade exercida em um pode, de alguma forma, causar danos em outro. Para efeitos legais, quem sofre a repercussão nociva, também pode ser caracterizado vizinho,mesmo que seu edifício não confronte com aquele onde reside o sujeito que deu causa ao dano.
Os direitos de vizinhança são criados por lei e, não visam aumentar a utilidade do prédio, mas garantir a tranqüilidade entre os vizinhos. Estas duas características distinguem o direito de vizinhança do direito real sobre coisa alheia denominado de servidão predial, cuja regulamentação se encontra nos arts. 1378 até 1389 do C.C./2002.
O direito de preservação da pessoa contra a utilização da posse ou da propriedade alheia de modo a não causar dano à segurança ou sossego ou a saúde, é exercido ainda em caráter de reciprocidade.
2) Uso abusivo/com abuso: Exercer regularmente um direito reconhecido não constitui ato ilícito, conforme se verifica da análise do art. 188, I do C.C.. Desta forma, o exercício irregular de um direito enseja o ato ilícito denominado tecnicamente de abuso de direito. Alguns doutrinadores apontam que o abuso de direito, a priori, não se revela como ilícito, mas com o tempo e, por infringir direitos de outrem, passa a configurar ato ilícito. O abuso do direito de propriedade de imóvel é caracterizado pela utilização nociva do mesmo, colocando em risco, ou afetando direta ou indiretamente a segurança, o sossego e/ou a saúde dos donos dos prédios da vizinhança. Portanto, define-se o uso da propriedade conforme prevê o art. 1.228 do C.C. privilegiando sua função social