Direito a Vizinhança
DIREITO CIVIL III
PROFESSOR: THIAGO PESTANA
5º PERIODO-MATUTINO ALUNO: Felipe Matheus Sampaio de Souza
DIREITO DE VIZINHANÇA:
IMPERATRIZ
2013
Felipe Matheus Sampaio de Souza
Trabalho apresentado à instituição Facimp- Faculdade de Imperatriz do curso de Direito 5º Período Matutino sobre orientação do Professor Thiago Pestana.
IMPERATRIZ
2013
RESUMO.
Pode-se perceber que as regras que integram o direito de vizinhança são exatamente as mesmas que são típicas das obrigações qualificadas como propter rem, ou seja, os sujeitos são determinados, cada vez que se concretiza um situação de conflito de vizinhança, de modo secundário, em função da titularidade de um direito real sobre um imóvel. Além, de que apresenta uma estrutura idêntica a qualquer relação obrigacional. Neste sentido, podemos afirmar, com segurança, que a natureza jurídica do direito de vizinhança é a de obrigações propter rem.
FUNDAMENTAÇÃO TEORICA.
O presente trabalho tem por objetivo passar uma noção sobre assuntos inerentes às relações de vizinhança, conflitos e soluções, abrangendo de forma genérica todas as questões pertinentes a esta matéria.
O direito de vizinhança é o ramo do direito civil que se ocupa dos conflitos de
Interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas. Não há necessidade, como se sabe, de serem as propriedades imóveis contíguas; basta serem próximas para que possa ter lugar a interferência, que será, então, coibida pelas normas protetoras dos direitos de vizinhança.
O convívio entre as pessoas exige de cada atenção especial, no sentido de que seja permanente o respeito mútuo, tratamento cordial, a fim de que não ocorra qualquer tipo de conflito.
Nas palavras de Maria Helena Diniz, o direito de propriedade é limitado “em razão do princípio geral que proíbe ao