O direito de vizinhança
As relações de vizinhança são regidas por leis desde épocas remotas. Cite-se as civilizações mais antigas, entre as quais os egípcios, os sumérios, os persas, hebreus, hititas, lídios, fenícios, etc, que já estabeleciam regras para a convivência social..
A cultura filosófica grega, que foi incorporada pelos romanos, estabeleceu os princípios basilares do direito de vizinhança moderno.
Como lembra Vilson Rodrigues Alves, “o critério clássico e geral que se aplica, então, às relações entre os vizinhos é o de que cada um pode fazer no imóvel o que queira, desde que não atinja o vizinho: on suo hactenus facere licet, quatenus nihil in alienum immittat”
Assim, no próprio direito romano, era lícito a qualquer um proceder em relação à propriedade segundo lhe aprouvesse, uma vez que não interferisse na propriedade alheia.
Nesta época, foram estabelecidas também as regras referentes às arvores limítrofes, aos frutos caídos e às águas.
Na idade média, prevaleceu a teoria da proibição dos atos emulativos, preconizando a vedação aos atos que importassem em prejudicialidade a outrem, expressão de todo o direito, mas também aplicável ao direito de vizinhança.
Evoluindo a humanidade, com a chegada da Idade Moderna e Contemporânea, por sucedâneo evoluíram também as relações de vizinhança, estabelecendo maior diversidade de direitos e obrigações para convivência harmônica dos proprietários.
Atualmente, ultrapassado o conceito absolutista do direito de propriedade, cujo ápice ocorreu no século XVIII, “a propriedade não é mais um direito subjetivo do proprietário; é a função social do detentor de riqueza” .
Nos dias atuais, mais e mais torna-se inadmissível o exercício anti-social do direito de propriedade e a prática de atos que convirjam para um desarmônico convívio entre vizinhos.
O exercício do direito de propriedade é limitado pelo direito de vizinhança e pelos