Uso anormal da propriedade
O presente trabalho refere-se ao estudo do “Uso Anormal da Propriedade”, assunto abordado pelo nosso legislador pátrio no artigo 1.277 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Tal tema é parte integrante do “Direito de Vizinhança”, que mitiga, através de limitações, alguns dos “Direitos da Propriedade”. Para o perfeito entendimento do assunto, passaremos a conceituar todos os itens pertinentes a que se referem tais artigos, sem deixar de lado as referências doutrinárias e jurisprudências sobre os mesmo, e por final, faz-se mister enfocar de que forma tais direitos materiais são abarcados em nosso sistema processual jurídico.
DIREITO DE VIZINHANÇA
Para uma melhor organização do convívio social, nosso ordenamento jurídico trouxe um capitulo reservado ao direito de vizinhança. Podemos conceituar direito de vizinhança como a limitação do direito de propriedade, uma vez que, o direito de um proprietário acaba quando começa o direito de outro proprietário.
Silvio Rodrigues traz a seguinte definição: “são as limitações impostas pela lei às prerrogativas individuais e com o escopo de conciliar interesses de proprietários vizinhos, reduzindo os poderes inerentes ao domínio e de modo a regular a convivência”.
Analisando os conceitos citados, perceptível que o direito de condomínio ou coletivo prevalece sobre o direito de propriedade individual, como a conciliação de interesses e a boa convivência entre os proprietários. Havendo também o dever jurídico que cada proprietário tem para com o outro, são deveres de vizinhança, sendo assim, limitando o direito de propriedade.
Ocorre que nem sempre há esse senso de direito coletivo, que acarreta em uso indevido do proprietário, como por exemplo, o mau uso e o uso nocivo, que podem prejudicar o proprietário vizinho. O Código Civil distribui em três classes os prejuízos decorrentes do mau uso da propriedade:
a) Ofensas à segurança:
São ofensas à segurança pessoal, ou dos bens, todos os atos