Responsabilidade Civil do Estado
Conceito
A responsabilidade civil segundo a Professora Maria Helena Diniz é a "aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato próprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal".
Na visão de Francisco Amaral (1998, p. 432):
A responsabilidade civil pode compreender-se em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo, tanto significa a situação jurídica em que alguém se encontra de ter de indenizar outrem quanto à própria obrigação decorrente dessa situação, ou, ainda, o instituto jurídico formado pelo conjunto de normas e princípios que disciplinam o nascimento, conteúdo e cumprimento de tal obrigação. Em sentido estrito, designa o específico dever de indenizar nascido do fato lesivo imputável a determinada pessoa.
Savatier, citado por Silvio Rodrigues (1995, p. 314) define a responsabilidade civil como sendo:
“A obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.”
Caracteriza-se a Responsabilidade Civil do Estado quando é descumprida alguma obrigação firmada com terceiro – responsabilidade contratual – ou quando por alguma conduta de seus agentes, um terceiro é prejudicado – responsabilidade extracontratual.
Na visão de Cavaliere Filho (2007, p.266):
Na responsabilidade contratual, o dever jurídico pelo devedor tem como fonte a própria vontade dos indivíduos. São eles que criam, para si, voluntariamente, certos deveres jurídicos. A responsabilidade extracontratual, por sua vez, importa violação de um dever estabelecido na lei, ou na ordem jurídica, como, por exemplo, o dever geral de não causar dano a ninguém.
Evolução Histórica
Para que possamos entender de forma mais precisa a Responsabilidade Civil do Estado, é primordial a análise da sua evolução histórica.