responsabilidade civil do estado
É dito trabalhador avulso , aqueles ´que possuem vários labores, prestando serviços em várias empresas, sendo contratado por sindicatos e órgãos gestores de mão-de-obra.
Vale salientar que não possuem vínculo empregatício .Exemplo deles são: os trabalhadores em portos: estivador, carregador, quem faz limpeza e conservação de embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e como em nossa região, na colheita por safra e no ensacamento de cacau .
Outra observação pertinente é que o trabalhador avulso não é empregado, apesar de ter os mesmos direitos constitucionais deste (artigo 7º, XXXIV, da CF), caracterizando-se por manter uma relação de trabalho com o órgão gestor de mão de obra , que é o responsável pelo pagamento dos salários. A empresa tomadora de mão de obra mantém relação com o órgão gestor, não com o avulso, pois paga diretamente àquele, porém, atualmente, fica responsável pelos encargos sociais.
A Lei 12.023/2009 dispõe sobre o trabalho avulso, exemplificando as atividades de movimentação de mercadorias em geral, exercidas por trabalhadores avulsos, desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, para execução das atividades, tais como dito anteriormente , tai como cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, ensaque, arrasto, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Dentro deste contexto, cabe ao sindicato repassar, aos respectivos beneficiários, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, contadas a partir do seu arrecadamento, os valores devidos e pagos pelos tomadores do