Responsabilidade Civil do Estado
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
BACHARELANDO
EM
DIREITO
FIC – MG
2014
TIAGO GALVINO MALTA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Trabalho desenvolvido em atendimento à disciplina de Direito Civil VIII, da Faculdade de Direito, das Faculdades Integradas de Caratinga – FIC, como exigência de obtenção parcial dos créditos distribuídos pela professora Alessandra Baião, no 9º período noturno.
FIC – CARATINGA
2014
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A noção de responsabilidade implica a ideia de resposta, termo que, por sua vez, deriva do vocábulo verbal latino respondere, como o sentido de responder, replicar.
De fato, quando o direito trata da responsabilidade, induz de imediato a circunstância de que alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente.
Esses dois pontos – o fato e a sua imputabilidade a alguém – constituem pressupostos inafastáveis do instituto da responsabilidade. De um lado, a ocorrência do fato é indispensável, seja ele de caráter comissivo ou omissivo, por ser ele o verdadeiro gerador dessa situação jurídica. Não pode haver responsabilidade sem que haja um elemento impulsionador prévio. De outro, é necessário que o indivíduo a que se impute responsabilidade tenha a aptidão jurídica de efetivamente responder perante a ordem jurídica pela ocorrência do fato.
No que se refere a responsabilidade civil do Estado, ela é o que impõe a este a obrigação de reparar os danos causados a terceiros, sejam eles causados por agentes públicos ou prestadores de serviços públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.1
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A responsabilidade civil do Estado, que é inclusive consignada no texto constitucional em vigor, é hoje objetiva, ou seja, independe da noção de culpa. Porém, nem sempre foi assim, ela partiu da irresponsabilidade, que era