responsabilidade civil do estado
A responsabilidade civil do Estado possui como fato originário o caso conhecido como Agnès Blanco, ocorrido na cidade de Bordeaux, França – ano de 1873. A menina, de 05 anos de idade, foi atropelada por uma vagonete de uma indústria tabagista, ora de exploração estatal. Tendo o acidente como resultado uma amputação, o pai de Agnès foi aos tribunais requerer a responsabilização do Estado. Assim, ao ter seu pedido procedente, foi considerado o primeiro caso de responsabilização da Administração Pública.
O episódio acima relatado, foi afastando a Teoria da Irresponsabilidade Civil, que sustentava que o Estado não podia responder pelos seus atos, uma vez que “o rei não erra”. Tal perspectiva era anterior ao surgimento do Estado liberal-burguês.
Posterior à referida teoria, vieram os entendimentos sobre os atos de gestão, nos quais deram ensejo a Teoria da Culpa Civilista. Nesta havia o argumento de que o Estado até pode ser responsabilizado civilmente, mas apenas por atos de gestão, mas jamais por atos de império.
No decorrer da evolução sobre as teorias da responsabilidade civil do Estado, foi-se admitindo a responsabilidade deste quando houver falha na prestação de seu serviço, seja por não prestá-lo, seja por prestá-lo de forma inadequada ou tardia, gerando prejuízo ao particular. Porém, exige comprovação de dolo ou culpa. Após, houve o reconhecimento da responsabilidade objetiva, tendo como fundamento o Risco Administrativo, afastada apenas se houver culpa exclusiva da vítima, tratar-se de caso de força maior ou fato exclusivo de terceiro ou então em hipóteses que não se verificam nexo causal entre a conduta do Estado e o resultado danoso.
O reconhecimento de que o Estado é responsável por seus atos continuou se desenvolvendo. Hoje a responsabilidade civil objetiva possui também fundamento no risco integral, isto é, há a equiparação do Estado a um segurador universal, uma vez que a responsabilidade não fica afastada sequer