Responsabilidade Civil do Estado
1) Procedimento licitatório – procedimento administrativo, formado pelo conjunto de atos sucessivos que tem por objetivo encontrar a melhor proposta nos termos da Lei 8.666/93. A licitação tem por objetivo encontrar a melhor proposta para atender ao interesse público (não é necessariamente a mais barata). Tem que ter OBJETO DE QUALIDADE, nos termos descritos no edital + MELHOR PREÇO (depende da modalidade e do tipo de licitação). Ex. O melhor preço num leilão é o mais alto. A lei de licitação pública é válida para a Administração Direta (UF, Estados, DF e Municípios) e para alguns entes da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, agências e associações públicas). 2) Objetivo: encontrar a melhor proposta para o Estado sem desrespeitar o princípio da isonomia.
3) Modalidades
Grupo 1 – critério residual – aplica-se este grupo quando não for aplicado o grupo 2. É levado em conta critério valorativo.
a) Concorrência
b) Tomada de preços
c) Convite
Grupo 2 – critério material – examina-se o objeto a ser contratado.
d) Concurso – utilizado para contratação de trabalhos técnicos, artísticos ou científicos.
e) Leilão – para a alienação de bens móveis.
f) Pregão – previsto na Lei 10.520/2002, serve para serviços (que não requer capacitação especial para ser realizado, ex. limpeza) ou aquisição de produtos comuns (padronizado pelo mercado, ex. papel sulfite). Não leva em conta o valor.
LICITAÇÃO
A União é a única competente para estabelecer normas gerais sobre licitação. Os entes da administração direta e indireta (incluindo consórcios públicos), os fundos especiais e as entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público (ex. sesc, sebrae, senac, etc.) estão sujeitas à obrigatoriedade de licitação, salvo nas exceções expressamente previstas em lei.
Princípios Aplicam-se às licitações, além dos princípios gerais, princípios