Responsabilidade civil do estado
CAMPUS FLORIANO: JOSEFINA DEMES
CURSO: BACHAREL EM DIREITO BLOCO IV
DISCIPLINA: DIREITO ADMINISTRATIVO II
PROFESSORA: DAYANE ARAÚJO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ALUNA:
Gildete Fernandes da Costa
Junho – 2011
Floriano – PI.
Responsabilidade Civil do Estado
Sumário: 1. Conceito – Aspectos Gerais -- Estrutura; 2. Evolução da responsabilidade – Causas excludentes; 3. Responsabilidade civil do Estado em atos omissivos e comissivos, legislativos e judiciais; 4. A responsabilidade civil do Estado na Jurisprudência do STJ. 5. Referências.
1. Conceito – Aspectos Gerais – Estrutura
A responsabilidade civil da Administração pública, também chamada de responsabilidade civil do Estado, decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem, independentemente de dolo ou culpa, aos particulares no exercício da atividade administrativa. É necessário que exista o dano, que não tenha sido causado por ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa, fato do serviço, e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da administração, regra prevista no art. 37 § 6º da Constituição Federativa do Brasil. Esse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem:
a) a alteridade do dano;
b) a causalidade material entre o ”eventus dammi” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público;
c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, indiferentemente da