Responsabilidade civil do estado
A responsabilidade civil se traduz na obrigação de reparar danos patrimoniais, sendo que com base em tal premissa podemos afirmar que a responsabilidade civil do Estado é a que impõe á Fazenda Pública a obrigação de compor um dano patrimonial causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atribuições, insta destacar que quando se fala a respeito de responsabilidade do Estado esta se referindo primordialmente aquela derivada do exercício da função administrativa, ressaltando que em apenas casos excepcionais, serão estudados mais adiante a responsabilidade do Estado decorrente do desempenho das funções legislativa ou jurisdicionais. Outro fato a ser arguido é que ao contrario do direito privado, em que a responsabilidade exige em tese um ato ilícito no direito administrativo ela pode decorrer de comportamentos que, embora lícitos, causem a pessoas determinadas ônus maior do que o imposto aos demais membros da coletividade. J a na evolução se abraçou a teoria da irresponsabilidade do Estado, ou seja, o Estado jamais responderia pelos danos que seus agentes viessem a causar ao patrimônio de terceiros. Ultrapassada a teoria da irresponsabilidade passou a adotar a teoria da responsabilidade subjetiva que se encontra vinculada a ideia de culpa, ou seja, só incidiria a responsabilidade do Estado se restasse demonstrado que os seus agentes agiram com dolo ou culpa. Posteriormente se criou a teoria publicista da responsabilidade objetiva apregoando que o Estado estaria obrigado a indenizar os dano provocados no patrimônio de um terceiro independentemente de ter havido dolo ou culpa por parte do agente. A pessoa física que venha a sofrer um desfalque patrimonial provocado pelo Estado não precisa se preocupar em demonstrar que o agente publico teria agido com dolo ou culpa, basta comprovar a ocorrência do dano causa pelo Estado. “ Art. 37 – (...)
6° - As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado