Responsabilidade civil do estado
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Responsabilidade Civil do Estado Para alguns autores, trata-se de responsabilidade extracontratual do Estado (para não existir confusão com a responsabilidade oriunda de relações privadas). No caso, o regime jurídico é de direito público. A distinção do regime jurídico é muito importante, por exemplo, porque existem bens públicos e privados, fundações públicas e privadas, etc. O regime jurídico público rege relações que envolvem o Poder Público, o regime jurídico privado rege relações entre particulares. Embora existam alguns institutos semelhantes, há características específicas que são determinadas pelo regime. Por exemplo: televisão e rádios são serviços públicos, nos quais há concessão a entidades privadas – o regime jurídico é o público. A Constituição é primordial no Direito Administrativo. No que se refere à responsabilidade civil do Estado, diz o art. 37: “§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Qualquer servidor público detém um rol de atribuições: o Estado será responsabilizado por qualquer ato abusivo que o servidor cometer (por exemplo: servidor público agride prisioneiros – o Estado será responsabilizado, ainda que tal agressão não faça parte das atribuições do servidor). A responsabilidade estatal abrange os atos de todos os que prestam serviços públicos, concursados ou não (por exemplo, terceirizados). A alegação de que o Estado somente será responsabilizado se o servidor cometer abusos nas suas atribuições é interpretação kelseniana, extremamente vinculada à letra da lei. Alguns casos célebres, como o do Carandirú e o da Favela Naval, acarretaram a responsabilidade do Estado. Maria Helena Diniz fala do princípio da solidariedade social. O Estado realiza ações que beneficiam toda a sociedade, de modo que, quando