Resumo de direito
Norma de conduta social, garantida pelo poder político, controladora da conduta das pessoas e organizadora da sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem atingidas determinadas finalidades, cuja violação é punida.
O Direito é bilateral, enquanto a moral é unilateral. Essa distinção relaciona-se ao fato de que a ciência jurídica teria dupla sentido; pois por um lado concede direitos, e por outro impõe deveres. Já a moral tem suas regras simplificadas, impondo tão somente deveres, e o que se espera dos indivíduos é a obediência as suas regras.
Direito objetivo é o direito positivado, imposto pelo Estado e o direito subjetivo é o direito do indivíduo de exercer ou não as prerrogativas que lhe são dadas pelo direito objetivo.
Fontes de Direito:
O Legislativo é o órgão competente para criar a Lei, fonte natural do Direito.
Os usos e costumes são hábitos sociais que, aos poucos se convertem em “hábitos jurídicos”, em uso jurídico, acabando por integrar o conjunto de normas legais. O Judiciário é chamado a aplicar o direito, mediante provocação das partes, e no exercício de sua função constitucional.
A Jurisprudência muitas vezes inova em matéria jurídica, tornando-se assim, fonte de direito.
Doutrina jurídica é o resultado do estudo de pensadores, juristas e filósofos do Direito sobre fenômenos ligados ao relacionamento e à conduta humana e sua aplicação no campo jurídico.
Fato Jurídico
Todo acontecimento, natural ou humano e suscetível de produzir efeitos jurídicos, pela constituição, conservação, transferência, modificação ou extinção de alguma relação ou situação jurídica.
Constituem Fatos jurídicos em sentido restrito - Eventos puramente naturais; Atos Jurídicos, ou Atos Lícitos e Atos ilícitos Atos humanos de que derivam efeitos jurídicos, quais sejam.
O ato jurídico necessariamente é aquele decorrente da vontade do homem devidamente manifestada, ou seja, não há ato jurídico sem a devida participação