Responsabilidade civil do estado por danos decorrentes da atuação do poder judiciário
Pedro Ivo Campos Rodrigues
RESUMO: Ao longo do tempo a responsabilidade do Estado, bem como todas suas funções, sofrem variações de entendimento, tanto pela doutrina jurídica, quanto através da jurisprudência. Surge nos dias atuais, a obrigação do Estado responder por danos que seus agentes, possam causar aos administrados. Contudo, dentre todas as funções estatais, a judiciária encontra maior estudo e avaliação por parte da doutrina. Temas como erros judiciários, fraudes, dolo ou culpas dos magistrados no exercício de suas atividades, sempre despertam na sociedade grande incômodo. Neste sentido, a reparação civil pelo Estado, mediante os atos dos seus agentes prejudicam os particulares, é consequência direta que se relaciona com a obrigação que este tem de desempenhar efetivamente as funções a que se destina.
Palavras-chave: Responsabilidade. Estado. Democracia. Responsabilidade. Danos.
Introdução
A caracterização de um Estado de Direito depende apenas de sua subordinação ao Princípio da Legalidade, da preservação do relacionamento entre Estado e cidadãos, bem como das diretrizes e prescrições normativas que o regem. Ao se declarar Estado Democrático de Direito, o Brasil submete seus cidadãos, bem como o Poder Público, às imposições de direitos e deveres em consonância ao ordenamento jurídico vigente, permeando de segurança os integrantes da sociedade. Assim, não existem sujeitos fora da abrangência jurídica brasileira, ou seja, nenhum particular ou figura estatal pode transgredir os preceitos legais da nação, devendo, obrigatoriamente, obedecer às diretrizes e normatizações contidas em diplomas legais, não existindo a possibilidade de considerar qualquer sujeito como irresponsável. Diante de tal obrigatoriedade, qualquer atividade causadora de danos à pessoa deve ser coibida, surgindo assim, a obrigatoriedade do sujeito ativo reparar danos causados