Direito de greve
Disciplina: Direito Administrativo II
RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto de autoria: PAULO, Vicente. ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Editora Metodo, 2012, p. 774 a 809.
1. CONCEITO
A responsabilidade civil, também denominada responsabilidade extracontratual, tem sua origem no Direito Civil. Consubstancia-se na obrigação de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano. É modalidade de obrigação extracontratual e, no direito privado, a regra geral é a necessidade de estarem presentes os seguintes elementos: (1) uma atuação lesiva culposa ou dolosa do agente; a regra geral no direito privado é a exigência de caracterização de culpa em sentido amplo na conduta; a culpa em sentido amplo a abrange o dolo (intenção) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia); (2) a ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e (3) o nexo de causalidade entre o dano havido e a conduta do agente, o que significa ser necessário que o dano efetivamente haja decorrido da ação do agente (ou de sua omissão ilícita, se fosse o caso de o agente ter o dever de agir). No direito brasileiro a responsabilidade civil, como regra geral, é orientada pela assim chamada teoria da causalidade direta e imediata, segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, e somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso. Portanto, só origina responsabilidade civil, em princípio, o nexo causal direto e imediato, isto é, deve haver ligação lógica direta entre a conduta (comissiva ou omissiva) e o dano efetivo[1]. No âmbito do Direito Público, temos que a responsabilidade civil da Administração Pública evidencia-se na obrigação que tem o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando em seu nome, ou