Direito de greve
O presente trabalho tem por finalidade apresentar os principais aspectos relacionados ao exercício do direito de greve no ordenamento jurídico pátrio, analisando desde a evolução histórico-jurídica pertinente ao tema, até as inovações trazidas pela Constituição de 1988 e pela Lei n°7.783/89 (“Lei de Greve”).
A greve dos servidores públicos civis tem sido objeto de acaloradas discussões, ante os termos do art. 37, VII, da Constituição em vigor, que subordina o exercício daquele direito à edição de lei específica sobre o assunto, providência esta que até hoje não foi implementada pelas autoridades competentes.
Desde logo, cabe registrar que o direito de greve representa uma das mais relevantes conquistas dos trabalhadores no mundo contemporâneo. Tal afirmativa decorre do fato de que é por meio do exercício desse direito que os membros de determinada categoria ou parte deles lutam pela preservação de seus direitos, quando violados ou ameaçados de violação.
Justifica-se, portanto, o desenvolvimento do presente estudo pela necessidade de se esclarecer a existência da lacuna legislativa concernente à greve dos servidores públicos civis, sobre a qual diverge a doutrina constitucionalista e administrativista, não havendo, nem mesmo no Poder Judiciário, um entendimento sedimentado a respeito do tema.
Mesmo longe de se resolver em definitivo a questão, é possível visualizar que tal direito vem, efetivamente, sendo exercido pelos servidores públicos civis, quando estes se vêem diante da necessidade de reivindicar melhores condições de trabalho e não são atendidos pela Administração Pública.
Daí se verifica a importância do presente trabalho monográfico nos campos do Direito Constitucional, do Direito Administrativo e do Direito Coletivo do Trabalho, posto que visa a esclarecer as variadas circunstâncias e imprecisos limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos civis.
Ademais, o estudo ora empreendido revela extraordinário