Responsabilidade civil das agencias bancárias
Não há como adentrar no tema de Responsabilidade Civil das Instituições Bancárias, sem antes falar sobre a prática do ato lícito e ilícito. Sabe-se que o Código Civil disciplina que todo ato humano que alcance efeitos com previsão legal, considera-se como um ato lícito. Por outro lado, o ato ilícito é definido por Maria Helena Diniz como sendo “o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, causando dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo”.[1] Assim, ocorre um ato ilícito quando o agente por ação ou omissão, dolosa ou culposa, viola direito e causa dano a outrem, ou ainda quando pratica abuso de direito ou ato contrário à boa-fé. Não é suficiente praticar um ato com violação de lei, além disso, o ato precisa causar danos para ser considerado ilícito. Além disso, a responsabilidade civil por um ato é classificada em subjetiva e objetiva. Diz ser responsabilidade civil subjetiva quando o dever de indenizar passa pelo exame da culpa e pela constatação do dano e do nexo causal entre ambos. Já a responsabilidade civil objetiva exclui a culpa dentre os elementos caracterizadores da responsabilidade, bastando haver lesão que comprove a ação ou omissão causada pelo agente e ainda o dano e a relação de ambos. Na responsabilidade objetiva então, a culpa é irrelevante. Esta última, trata-se de uma inovação do Código Civil de 2002 e é admitida quando há abuso de direito e má-fé nas relações jurídicas. Adentrando no tema em análise, responsabilidade civil das instituições bancárias, repara-se que em 2006 o STF julgando a ADI nº2591, disse que “As instituições financeiras estão todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”[2]. A partir disso ficou concretizado que a responsabilidade dos bancos é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O