ATIVIDADE 04 Resp CIVIL
Responsabilidade Civil - TIII - 1º semestre de 2015
4ª ATIVIDADE DIRIGIDA (Complementação de carga horária): responsabilidade civil de instituições bancárias
Localize, leia e compreenda os acórdão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça no processo nº REsp 1.183.121-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/02/2015 e publicado no DJe 07/04/2015; e pelo Supremo Tribunal Federal no processo nº ADI 2591/DF, Rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, julgado em 07/06/2006, publicado no DJ 29/09/2006.
Súmula STJ 297
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É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar" (REsp 1093617/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009).
agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio.
A par da responsabilidade objetiva trazida pelo CDC, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, também como causa excludente do dever de indenizar, o caso fortuito ou a força maior.
Além disso, e principalmente, a reflexão sobre o tema leva à conclusão de que a proliferação destes estabelecimentos representa, na verdade, uma burla aos requisitos de segurança contidos na Lei n° 7.102/83. Com efeito, a dispensa de equipamentos