PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PROFISSIONAL QUE NÃO EXERCE FUNÇÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. CANCELAMENTO REGISTRO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. 1. O fato gerador das anuidades é o exercício da referida atividade regulamentada. No caso de a pessoa física manter o seu registro no conselho profissional, a despeito de não mais exercer a profissão, presume-se a permanência no exercício da dita função. No entanto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada a qualquer tempo, quando restar comprovada a prática de atividade diversa, para a qual não se exige o registro na entidade de classe. 2. No caso em análise, o Apelado comprovou que não mais exerce atividade privativa de administrador desde o ano de 1986, quando passou a exercer o comércio de produtos alimentícios, tendo requerido a suspensão do seu registro em 12/05/97 e o cancelamento em 29/10/1999. 3. O conselho representativo de classe não pode obrigar o profissional a ele vinculado a permanecer inscrito em razão da existência de dívidas. Com efeito, o Conselho Profissional deve dispor dos meios judiciais cabíveis para cobrança das anuidades, de modo é ilegal a utilização de meio coercitivo com a finalidade de obrigar o profissional a quitar débitos em atraso. Precedentes desta Corte. 4. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, que estabelece que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo terceiro do referido artigo. No caso, o valor foi fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais). 5. Apelação desprovida.
(AC 200138000347397, JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:14/08/2013 PAGINA:115.)