senhor
Instituições
Bancárias
Professora: Rossicleide
Brandão
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Equipe
Rosyane
Lopes;
Marcio dos Santos
Gutemberg;
Kellen Araújo;
Ernani Matos
Sérgio
Caique Alencar
Ernani Mota.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Introdução
Os
bancos exercem relevante função na
mobilização de crédito;
Diante
das
infinidades
de
operações
bancárias é possível a ocorrência de falhas;
O
enquadramento no código de defesa do
consumidor doutrinadores. é
divergente
entre
os
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Termos e Definições
Responsabilidade Civil:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Art 186 CC.
Objetiva: é a que se configura independentemente de culpa do agente causador do dano, bastando aqui, a demonstração da existência de causalidade entre o dano sofrido e ato do agente causador, para que surja o dever de indenizar.
Subjetiva: é a que estará presente o elemento subjetivo, que é a vontade do agente, seja esta intencional ou não, de causar o dano. (Silvio Rodrigues – 2013)
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
Código do consumidor
O código do consumidor em seu Art. 3º, § 2º, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
“Art. 3º, § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Nos termos do Art. 14 do mesmo código, responde o Banco, independente de culpa pela reparação dos danos causados a seus clientes. Art. 14 do Código do Consumidor
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes