Responsabilidade civil ambiental em geral - base principiológica para sua formação
Catherine Carvalho do Nascimento[1]
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. BASE PRINCIPIOLÓGICA. 2.1. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 2.2 PRINCÍPIO DO POLUIDOR – PAGADOR E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL – SUJETOS. 3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS. 3.2 O PARTICULAR. 3.3 O ESTADO. 4. considerações finais.
RESUMO: No Brasil, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, embora não esteja no rol indicado no Título II da Constituição Federal de 1988, apresenta-se como direito fundamental considerado de terceira geração pelas principais classificações doutrinárias. Paralelamente à proteção do meio ambiente, a preocupação com a preservação do meio ambiente está atrelada circunstancialmente ao desenvolvimento econômico da sociedade, de maneira global, razão pela qual o dever de uma particular atuação dos sujeitos neste aspecto, proporcionando, inclusive, a cooperação dos Estados é indiscutível. Neste momento, assim como nas outras formas de responsabilidade decorrentes dos danos de outra natureza provocados, a responsabilização do dano causado à natureza foi possível com a instituição da responsabilidade civil objetiva ambiental, a qual tomou forma com a Política Nacional do Meio Ambiente e ganhou força com o advento da Carta Magna em 1988.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 225 da Carta Magna vigente constitui o capítulo, cujo escopo é a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado[2], prevendo para tanto, todos os instrumentos disponíveis no ordenamento jurídico pátrio, conferindo-lhes total e plena legitimidade para o alcance da efetividade da norma proposta. A criação do capítulo, inédita comparada às Constituições anteriores, reflete o que se pode chamar de uma “tendência” do universo jurídico, que, ao ser concebida, anunciava e exaltava a preservação da dignidade da pessoa humana como o princípio supremo na resolução dos dissídios de qualquer