direito dos desastres
Introdução
O presente trabalho se propõe em face da carência de uma sistematização de um direito regulatório ao tratamento dos desastres ambientais na tradição pátria, a presente abordagem se faz a partir de pesquisas bibliográficas e documentais com utilização do direito comparado, com destaque a cenário jurídico americano.
Na história humana, a ocorrência dos desastres sempre foi percebida. Com o passar do tempo, ao longo do processo histórico esses eventos passaram a adquirir diversos sentidos. O que se verifica é uma passagem de um momento em que os desastres eram compreendidos apenas como eventos divinos, incontroláveis e exteriores à vontade ou contribuição humana, estando ligados diretamente a uma ideia de destino, para um momento em que estes servem como parâmetro que, justifica a atuação anterior do homem, seja a partir de informações cientificas disponíveis ou mesmo dos aprendizados obtidas com o passado, exigindo reflexões, tomada de decisão e antecipação dos governos e da população em geral.
Teoria geral dos desastres
A ocorrência de desastres naturais intriga populações a séculos. Apesar disso, também é histórico o fato de que as providencias somente costumam ser tomadas após a concretização do desastre. Há exemplos de desastres em todo o mundo, que possuem causas dentro do âmbito ambiental, de origem natural, tecnológica ou híbrida. Percebe- se que em cada um deles o equilíbrio do meio ambiente e da vida é seriamente atingido, com consequências que perduram ate os dias atuais, embora antigos, como é o caso da contaminação radioativa de Cherrnobyl em 1986, o Césio no Brasil em 1987, Bophal em 1984, o furacão Catrina em 2005 e mais recentemente o desastre de Fukushima, no Japão em 2011.
No atual contexto social desses desastres se verifica a ideia do risco global e não mais a perspectiva de isolamento dos desastres. Essa nova realidade é mais potencializada por eventos e colapsos socioambientais, com causas