RESP
Controle nº
RODA, já qualificado, nos autos da Ação Penal que lhe move a Justiça Pública, processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado (procuração em anexo), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 396-A do Código de Processo Penal, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
pelos motivos que passa a expor:
1) DOS FATOS
Aponta-se que o ora acusado acabou sendo denunciado (fls 01), por suposta ofensa típica abstrata versada no preceito do artigo 311 do Código Penal.
Consta dos autos do presente inquérito policial que no dia 01 de maio de 2010, às 11h00min, na Estrada do M Boi Mirim, 7000, Jardim Ângela, nesta comarca da capital, o acusado, qualificado indiretamente em fls 15, adulterou o chassi do veículo de marca GM/Corsa Hatch placas DICSP (Laudo fls 25/30).
Policiais Militares localizaram o veículo, Chassi 9BG44403C116238, o qual era conduzido pelo acusado, sendo o mesmo abordado. Solicitando a documentação do automóvel, foi constatado em pesquisa pelo Copom que o certificado de registro e Licenciamento de n.° 7210429116, possuía queixa de extravio, tendo o mesmo alegado que adquiriu o veículo em uma feira.
Os policiais foram até o endereço da proprietária do veículo Sonia Branco de Miranda, onde constataram que o veículo da mesma encontrava-se na garagem e que o veículo abordado trata-se de um “duble”, o qual juntamente com o documento supra foi apreendido em autos próprios.
2) DO DIREITO
PRELIMINARMENTE
Antes que seja enfrentado o mérito da presente causa, em consonância com o Princípio do Contraditório e da mais Ampla Defesa, petrificados no Artigo 5°, inciso LV, da Constituição Federal, se faz necessária a análise da matéria preliminar, qual seja, a nulidade absoluta do processo.
Isso porque, a nulidade ocorrerá por ilegitimidade de parte ad causam. É o que diz o artigo 564,