RESOLUÇÃO CAU BR
PREÂMBULO
Com a presente Resolução o CAU/BR atende à responsabilidade que lhe foi atribuída pela Lei nº
12.378, de 31 de dezembro de 2010, de especificar as atividades, atribuições e campos de atuação privativos dos arquitetos e urbanistas e os que são compartilhados entre estes e os profissionais legalmente habilitados em outras profissões regulamentas. Cumpre referir que este normativo se reveste de importância capital tanto para a Arquitetura e Urbanismo como para seus profissionais, os quais há décadas vêm assistindo várias das atividades técnicas que historicamente foram reconhecidas como de sua alçada – projeto arquitetônico, urbanístico e paisagístico, e aquelas do âmbito do patrimônio histórico – sendo indevidamente exercidas por outros profissionais que não têm a necessária formação acadêmica que os credencie para tal.
Essa situação – que atenta contra a segurança das pessoas e do meio ambiente e inviabiliza o adequado atendimento das necessidades sociais, além de ser prejudicial à profissão e aos profissionais
– se instalou no país juntamente com a instituição do primeiro marco regulatório das profissões tecnológicas, representado pelo Decreto Federal nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933. No âmbito desta regulamentação, as atividades, atribuições e campos de atuação dos então chamados arquitetos estiveram marcados por várias e amplas áreas de “sombreamento” com os de outros profissionais, tais como engenheiros civis e agrimensores, também estes regulamentados pelo citado decreto e fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea.
A situação de “sombreamento” acima referida não foi alterada de forma significativa quando da publicação da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que, além de incluir a Agronomia no rol de profissões inseridas neste marco regulatório, tratou de forma genérica as atividades, atribuições e campos de atuação de cada uma delas. Regulamentando apenas parcialmente o exercício das