RESOLUÇÃO 69 CAU
Altera a Resolução CAU/BR n° 61, de 2013, que dispõe sobre a cobrança dos valores de anuidades devidas aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal
(CAU/UF) e dá outras providências.
O Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e o art.
70, inciso XVII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012;
Considerando que pela Resolução n° 4, de 15 de dezembro de 2011, art. 2°, IV, fora concedido o benefício do pagamento da anuidade, com redução de 90% (noventa por cento), aos profissionais que tivessem completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na data da publicação da Lei n° 12.378, de 2010;
Considerando que a Resolução CAU/BR n° 61, de 7 de novembro de 2013, não contemplou a possibilidade de redução do valor da anuidade para os profissionais a que se reportava o art.
2°, IV da Resolução n° 4, de 2011;
Considerando as ponderações da Ouvidoria Geral do CAU, que recomenda que a eventual suspensão de benefícios seja feita de forma gradativa, evitando-se surpreender os profissionais que já contassem, eventualmente, com a expectativa do benefício de redução do valor de anuidade;
RESOLVE, AD REFERENDUM DO PLENÁRIO:
Art. 1° O art. 3° da Resolução CAU/BR n° 61, de 7 de novembro de 2013, passam a vigorar acrescido do § 3° com a seguinte redação:
“§ 3° Exclusivamente aos arquitetos e urbanistas que, até a data da publicação da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, tenham completado
35 (trinta e cinco) anos de contribuição aos então Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), será concedido, cumulativamente com o benefício de que trata o art. 2°, inciso III, letra “b” desta Resolução, adicional de desconto de 40% (quarenta por cento), perfazendo o desconto total de 90% (noventa por